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Somente após a efetivação do ato de reconhecimento de firmas por autenticidade das assinaturas do comprador e do transmitente/vendedor, no documento de transferência de propriedade do veículo, o notário poderá realizar a comunicação ao DETRAN-MG e à SEFAZ-MG, por meio eletrônico, sendo vedado realizar o ato quando apenas uma das assinaturas tiver sido reconhecida.
A comunicação deverá ocorrer na data em que se realizar a transferência da propriedade de veículo automotor terrestre e incluir todas as informações relativas ao ato
As informações que devem ser enviadas são as seguintes:
A comunicação à SEFAZ-MG e ao DETRAN-MG deve ser feita até às 23 horas da data em que se operar a transferência, mediante recolhimento de emolumentos.
A comunicação poderá ser feita, por lote, abrangendo as diversas transferências de propriedades de veículos automotores ocorridas durante o expediente daquele dia, desde que ocorra até às 23 horas da data em que se ultimaram os atos.
Caso as firmas das partes envolvidas no ato de transferência não sejam reconhecidas no mesmo tabelionato, a comunicação à SEFAZ-MG e ao DETRAN-MG será realizada pelo notário que realizar o último ato de reconhecimento de firma.
Será fornecida às partes uma certidão de comunicação contendo os dados relacionados ao ato.
O transmitente/vendedor se eximirá da responsabilidade por atos ilícitos derivados da imprópria condução do veículo automotor alienado, bem como da obrigação tributária incidente sobre a propriedade do veículo automotor objeto da transação, desde a data da transferência.
O transmitente/vendedor poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do DETRAN-MG, no endereço eletrônico http://www.detran.mg.gov.br/.
Sim. Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já comunicada ao órgão e à entidade públicos estaduais pelo notário, o transmitente do veículo deverá requerer ao DETRAN-MG a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como solicitar perante o notário competente o cancelamento da comunicação realizada.